segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Lei n.º 142/85 de 18 de Novembro

ARTIGO 1.º
(Objecto)
Constitui objecto da presente lei o estabelecimento do regime da criação de municípios, na sequência dos princípios constantes da Lei n.º 11/82 , de 2 de Junho, sobre o regime de criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 2.º
(Factores de decisão)
A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5.º desta lei;

b) Razões de ordem histórica e cultural;
c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

d) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.
ARTIGO 3.º
(Condicionante financeira)
Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município ou municípios de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.

ARTIGO 4.º
(Requisitos geodemográficos)
1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 10000;

b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 500 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 200 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
3 - A criação de municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por quilómetro quadrado e inferior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 12000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;

c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 5000 eleitores residentes;

d) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
e) Farmácia;
f) Casa de espectáculos;
g) Transportes públicos colectivos;
h) Estação dos CTT;
i) Instalações de hotelaria;
j) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
l) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantário;
m) Corporação de bombeiros;
n) Parques e jardins públicos;
o) Agência bancária.
4 - A criação de municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre o número de eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado deverá ter em conta a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 30000;

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 30 km2;

c) Existência de um centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, com um número mínimo de 10000 eleitores residentes e contando com os seguintes equipamentos colectivos:

Posto médico com serviço permanente;
Farmácia;
Mercado;
Casa de espectáculos;
Transportes públicos colectivos;
Estação dos CTT;
Instalações de hotelaria;
Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
Estabelecimentos de ensino pré-primário;
Creche-infantário;
Corporação de bombeiros;
Agência bancária;
Parque e jardim público;
Recinto desportivo.
5 - O novo município a criar deve ter fronteira com mais de um município, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo.

ARTIGO 5.º
(Consultas prévias)
1 - O projecto ou proposta de lei de criação de nove município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município

2 - Os municípios em que se integrem as freguesias referidas no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82 , de 2 de Junho.

3 - Para efeito de observância do disposto nos números anteriores, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão no prazo de 60 dias.

4 - As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas pela maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos.

ARTIGO 6.º
(Proibição temporária da criação de municípios)
1 - É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2 - No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos da região autónoma ou do poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.

ARTIGO 7.º
(Abertura e instrução do processo)
1 - Admitidos o projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.º e 4.º da presente lei, ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.

2 - A abertura nos termos do número anterior será comunicada ao Governo, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia da República, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe nesta lei.

3 - O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, presidida por representante deste Ministério e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem e ainda por representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Instituto Geográfico e Cadastral, a nomear pelo Ministro das Finanças e do Plano.

4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada do Governo.

ARTIGO 8.º
(Elementos essenciais do processo)
1 - O relatório referido no n.º 2 do artigo anterior incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;
b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25000;

c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;

d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado:

e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;

f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.

2 - O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 5.º desta lei.

ARTIGO 9.º
(Menções legais obrigatórias)
A lei criadora do novo município deverá:
a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;

b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Consagrar a possibilidade de nos 2 anos seguintes à criação do município poderem os trabalhadores dos demais municípios, com preferência para os dos municípios de origem, requerer a transferência para lugares, não de direcção ou chefia, do quadro do novo município até ao limite de dois terços das respectivas dotações;

d) Definir a composição da comissão instaladora;
e) Estabelecer o processo eleitoral.
ARTIGO 10.º
(Período transitório)
1 - Após a publicação da lei de criação do novo município, caberá à comissão referida no n.º 3 do artigo 7.º viabilizar a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e de responsabilidades, dentro dos critérios orientadores definidos no artigo seguinte, mas sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na lei de criação.

2 - Os documentos elaborados pela comissão nos termos deste artigo deverão ficar concluídos nos 60 dias seguintes à publicação da lei de criação e serão objecto de aprovação pelas câmaras municipais e pela comissão instaladora do novo município.

3 - A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento instruído com os documentos referidos no número anterior.

4 - Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato após a entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.º 2 deste artigo.

5 - Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso de regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

ARTIGO 11.º
(Eleições intercalares)
1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

ARTIGO 12.º
(Critérios orientadores)
1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 8.º atenderá aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea f), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c):

e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.

2 - Em todas as demais situações em que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.

3 - Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.º

ARTIGO 13.º
(Comissão instaladora)
1 - Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará, no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daqueles órgãos e assegurará a gestão corrente da autarquia.

2 - A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82 , de 2 de Junho.

3 - Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

ARTIGO 14.º
(Aplicação da lei)
1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.

2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo, geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

3 - Não poderão ser criados novos municípios sedeados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.

4 - A criação de novos municípios só poderá efectivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 250.º, 256.º e seguintes da Constituição.

Aprovada em 28 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 31 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

18 comentários:

  1. SEGUNDO PERCEBI:
    1.Criação de um abaixo assinado a entregar na junta.
    2.Fazer um levantamento das razões de ordem histórica e cultural;
    3.Fazer levantamento dos factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
    4.Fazer levantamento dos interesses de ordem nacional e regional ou local em causa.

    4 primeiros passos(podemos fazer enquanto se enchem os abaixo assinados)

    o movimento é de todos vamos trabalhar malta?

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  2. Posto médico com serviço permanente;
    Farmácia;
    Mercado;
    Casa de espectáculos;
    Transportes públicos colectivos;
    Estação dos CTT;
    Instalações de hotelaria;
    Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
    Estabelecimentos de ensino pré-primário;
    Creche-infantário;
    Corporação de bombeiros;
    Agência bancária;
    Parque e jardim público;
    Recinto desportivo.

    TEMOS TUDO?

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  3. EM RELAÇÃO AO PONTO 1 QUE REFERI ACIMA ,SEGUNDO O ARTIGO 240:
    1.AS AUTARQUIAS LOCAIS PODEM SUBMETER A REFERENDO DOS RESPECTIVOS CIDADÃOS ELEITORES MATÉRIAS INCLUIDAS NAS COMPETÊNCIAS DOS SEUS ORGÃOS,NOS CASOS,NOS TERMOS E COM A EFICÁCIA QUE A LEI ESTABELECER.
    2.ALEI PODE ATRIBUIR A CIDADÃOS ELEITORES O DIREITO DE INICIATIVA DE REFERENDO.

    ISTO PORQUE ESTAVA A LER O ART.14 PONTO 3(E NA CONSTITUIÇÃO NÃO É EXPLICITO-A MEU VER)AXO QUE VAI SER UM PROBLEMA PORQUE NÃO SEI COMO SE ENCONTRA A SITUAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA DE SETÚBAL.

    1.OBSTÁCULO

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  4. Não é obstacúlo,lembro a situação da Trofa que pertence ao concelho do Porto.

    Continuação de bom trabalho

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  5. Esta da Trofa pertencer ao concelho do Porto está demais.
    Que conhecimentos geográficos tem esta gente?
    Vá lá...Que a Trofa pertença ao distrito do Porto, vá que não vá.
    Trofa pertecia ao concelho de Santo Tirso que por sua vez pertence ao distrito do Porto!
    Santo André, pertence ao concelho de Santiago e assim permanecerá.
    Estamos em maré de Unir e não de dividir.
    Mais taxos, maisdependentes dos meus impostos NÃO!

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  6. Voce continuará a pagar os mesmos impostos,e parte dos membros da camara passam para a camara de santo andré.
    A divisão está feita a muito tempo.
    Santo André é santo andré,santiago do cacém é santiago do cacém.
    Sempre foi assim,sabe de quanto em quanto tempo passa um transporte público para eu me dirigir a santiago do cacém?
    Sabe que a nova estrada para o hospital ,só vai ser santiago hospital(santo andré?)
    Esta a falar em união de que? de dinheiros?

    Santo André a concelho

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  7. Blá, blá, blá! é o que você disse! Mais nada.
    Você quer é um tachinho! Pelo menos é o que demonstra nesse interesse exagerado!

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  8. Dava vontade de rir...se não fosse uma tristeza.
    Estes senhores que são contra Santo André passar a concelho,não devem viver cá, se não sabiam a realidade das coisas..
    Sabe o meu filho tem problemas de saúde e o médico manda o praticar natação, sabe o que eu tenho de fazer para ele poder ter melhor qualidade de vida????? Tenho de o ir levar a Santiago e ficar 1 hora ou mais a espera dele....É por essas e por muitas outras que digo...Santo André a concelho.
    A CDU teve tantos anos para olhar para cá e ignorou nos.

    Força movimento

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  9. Em resposta ao anónimo das 21.41
    Se alguém estivesse interessado em algum tacho,você já conheceria as caras do movimento.Sabe, quem quer taxo não se interessa por esta questão.Isto não dá dinheiro,dá sim trabalho e despesa.

    Se também não gosta dos que actuam por ai em função de um futuro taxo junte-se a nós.

    E acredite que nós não temos falta de argumentos para defender Santo André.

    Abraço

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  10. Dava vontade de rir...se não fosse uma tristeza.
    Dizia um comentador atrás.
    Pois é meu caro. Sem qualquer tipo de brincadeira creia que estou solidário consigo quanto ao problema de ter que ir para Santiago com o filhote.
    Não me esqueço que há poucos anos, também eu ia para o tanque de Sines porque nas redondezas não havia piscinas. Hoje temos piscinas em santiago e, estou certo que mais tarde ou mais cedo também as teremos aqui.
    Digo aqui porque sou daqui, vivo aqui e quero que aqui haja tudo o que temos direito sem ser preciso transformarmos esta terra num outro concelho.

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  11. E vamos ficar mais que,mais 34 anos a espera?
    Daqui a uns anos o homem chega a plutão e voce ainda desconfia que se tenha pisado na lua.
    O tempo é crucial e mata.
    Eu se fosse a sí até tinha vergonha do seu comentário.
    Sinceramente
    É por isto que não saimos da sepa torta.

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  12. Olhe meu amigo, se quer desconversar vá à merda!
    Da cepa torta não sai você com ideias de merda nessa carola.
    Vergonha devia ser você de não ter coragem de tirar as palas!
    tanta burrice! óh homem, não insista, se quer tacho, junte-se ao isaltino.
    Fim de conversa-escreva o que quizer...

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  13. Anónimo das 12:24 sou a pessoa que tem que levar o filho a Santiago.

    E o seu comentário ao meu post até foi "simpático", até parecia uma pessoa de bom senso.Mas com o comentário que fez ao seguinte ficou identificado...

    Vocês acham que todos são como vocês,que o mais importante é o poder e os "tachos".

    Mas o que realmente está em causa, é a falta de qualidade de vida a que estamos sujeitos, por causa de pessoas como o Sr. com essa conversa do "mais tarde ou mais cedo".É que para nós, ontem já era tarde...

    E ainda lhe digo mais, as "palas" de que o Sr. fala, devia as mandar tirar a certas pessoas que não conseguem ver o que Santo André podia ser e não é...estamos estagnados.

    Não pertenço a nenhum partido, nem NUNCA vou pertencer, daí ser uma pessoa com pensamentos próprios.

    Estou completamente de acordo com o anónimo que postou depois de mim.

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  14. Nesta sociedade existem 2 tipos de seres pensantes,os gromits e os outros,e pelo que vejo ambos patentes neste blog.
    Os gromits são aqueles que trabalham,pagam impostos,vem telenovelas,apelam para que o jogador de futebol preferido marque golos na balisa do adversário e quando não acontece culpam o arbito,são pessoas completamente bem integradas nesta nossa sociedade e dizem-se viver em democracia mesmo não sabedo bem o que é isto da democracia.São normalmente pessoas cujo trabalho é pago por outros pois não desemvolvem,simplesmente vivem a vida na sociedade.Depois temos os outros que no seu dia a dia tentam desemvolver ideias e tentam coloca-las em pratica, tendo em atenção uma estratégia e etapas delineadas,normalmente perante as diversas situações recorrem ao "porque" em vez do "que", erram por vezes na tentativa de por em prática as ideias.Mas encontram-se cientes do percurso e objectivo de obter sempre mais e melhor.Isto faz toda a diferença de maiorias e minorias,sendo que no mundo os "gromits" existem em maior escala.
    Mas a minoria nasce atravês do pensamento própio e do tentar olhar para as coisas com os própios olhos.
    Quando se tentam juntar, os gromits e os outros, gera-se um fenomeno a qual posso chamar de estagnação anti-democratica.
    Pois no final nenhum dos 2 consegue ser aquilo para que nasceu,os gromits querem ser os outros e os outros não conseguém ser eles própios.
    Olhar para uma pessoa e julga-la como perfeita é não ter estado crítico e estar a autodesvalorizar-se.
    ESTA SEMANA UM AMIGO BRASIELIRO,COM QUEM ESTOU A TENTAR DESEMVOLVER UM TRABALHO,E NO DESESPERO DE AINDA NÃO TERMOS UMA ESTRATÉGIA DELINEADA,ELE DISSE-ME:
    Se acha que você não consegue fazer melhor é porquê não tentou e prefere ver telenovela.
    E asseguir disse:
    "BAMO REBENTAR A BOCA DO BALÃO"

    E nós em santo André vamos rebentar a boca do balão ou vamos ficar em casa a ver telenovela?

    ps.Ao senhor das 12.24 do dia 14,se é que merece esse estatuto,por favor assim não.
    De qualquer das formas têm ai muita matéria prima para analisar todos os seus comentários.
    As vezes e se formos impermeáveis a novos conceitos ao auto analizamo-nos mudamos muitas vezes de opinião e de atitude.

    PARA MELHOR MUDA-SE SEMPRE!!!!

    Desabafo:
    Existem vantagens e desvantagens em sermos concelho?
    Eu não sei quais são as desvantagens...
    Não percebo,acredite que se houvessem desvantagens para a nossa terra eu própio numca me juntária a este objectivo.
    Acredite que numca ninguém saberá quem eu sou,por isso não me julgue a mim também como taxista ou algo do género,até porque se quise-se tacho tinha-me juntado a lista do pcp.

    Abraços e desculpem este meu desabafo.

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  15. AO ANÓNIMO DO DIA 14/OUT 18:48

    Só lhe quero dizer que, acredito em quase tudo o que diz, mas ter um "AMIGO" BRASILEIRO...
    PEÇO DESCULPA MAS ISSO NÃO EXISTE - A REGRA NÃO É ESSA...

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  16. hefriudslafh!!!!ne pas de compreender pas de nada.what a f......!!!!

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  17. Onde anda o abaixo-assinado!!!
    Axo que é altura para colocar isso a andar.

    Ou vamos esperar que rebentem ainda mais com santo andré.

    É preciso conhecer a realidade com o abaixo assinado o mais depressa possivél.

    Para nós começarmos a juntar para umas maniffs.

    abraços

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